Desconto Simplificado do Imposto de Renda
O Imposto de Renda (IR) é um tributo de competência da União e se encaixa na categoria dos chamados tributos pessoais. Isso significa que ele incide diretamente sobre o patrimônio do sujeito passivo, variando conforme o grau de riqueza manifestada pelo contribuinte.
Seu funcionamento está descrito no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 43 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN).
Apesar de ser denominado Imposto de Renda, ele incide sobre a aquisição de disponibilidade jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independentemente de sua origem. Isso significa que ele pode incidir até mesmo sobre rendimentos decorrentes de atividades ilícitas.
Trata-se também de um tributo progressivo, ou seja, as alíquotas a serem pagas aumentam de acordo com a disponibilidade financeira do contribuinte. Em outras palavras, por questões de justiça social, quanto mais uma pessoa ganha, mais severo é o IR. Essa progressividade é estabelecida pela própria Constituição.
Como regra geral, cabe ao próprio contribuinte pagar diretamente ao fisco a maioria dos tributos. Contudo, em alguns casos, a lei determina que algumas exceções sejam retidas na fonte. O imposto de renda é uma delas.
Nesse caso, a responsabilidade pelo seu recolhimento aos cofres públicos cabe ao empregador ou tomador do serviço. O contribuinte fica, assim, dispensado dessa responsabilidade. É ele quem paga, mas não quem recolhe, que entrega o valor ao erário público.
Então, o Imposto de Renda Retido na Fonte nada mais é do que uma antecipação do pagamento desse tributo por pessoas físicas e jurídicas, que já recebem os rendimentos a que têm direito com o decréscimo do valor recolhido.
O imposto deve ser retido no momento de cada pagamento ou crédito. Se houver mais de um pela mesma fonte pagadora, deverá ser aplicada a alíquota correspondente ao valor obtido com a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês.
Desconto Simplificado Mensal
A Medida Provisória nº 1.206, de 30 de abril de 2023, criou uma nova possibilidade de dedução, chamada desconto simplificado mensal. Quando for mais vantajoso para o contribuinte, é possível substituir as deduções legais (previdência, dependentes, pensão alimentícia) por um desconto correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal.
Pela tabela atual, a alíquota zero é aplicada para bases de cálculo de até R$ 2.259,20. Ou seja, o desconto simplificado mensal é de R$ 564,80. Na prática, esse tipo de dedução já ocorre na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e agora pode ser aplicada mensalmente.
Não há necessidade que o empregado manifeste a vontade ao empregador a respeito do método de dedução. Porém, é preciso esclarecer a alternativa de desconto simplificado, que pode não ser a mais benéfica se o trabalhador possuir um outro emprego, ou rendimentos de aposentadoria e aluguéis, por exemplo.
Exemplo de cálculo do IRRF
Vamos exemplificar o cálculo de retenção do imposto de renda para um empregado que recebe R$ 3.500:
Deduções legais:
Base IRRF R$ 3.500 INSS + Pensão + Dependentes R$ 318,81 Base líquida (R$ 3.500,00 – R$ 318,81 = R$3.181,19) Valor a descontar de IRRF 95,74
Dedução simplificada:
Base IRRF R$ 3.500 INSS + Pensão + Dependentes R$ R$564,80 Base líquida (R$ 3.500,00 – R$ 564,80 = R$ 2.935,20) Valor a descontar de IRRF R$ 58,84
Nesse caso, portanto, a dedução simplificada é mais favorável ao contribuinte
Parametrização do Sistema:
O cálculo foi implementado no sistema. Para que seja utilizado é necessário informar o valor do desconto simplificado na Tabela de Imposto de Renda, após, o sistema sempre vai decidir automaticamente se escolhe o cálculo normal ou o simplificado, de acordo com o que for mais vantajoso ao funcionário. O que muda no simplificado é que ao invés de usar a base de cálculo já com as deduções, pega a base bruta e deduz 25% da primeira faixa (a isenta) como dedução, a partir daí faz o cálculo normalmente.
OBSERVAÇÃO:
Em testes efetuados no sistema, e registrados no chamado SUP-20714, até a data atual, o cálculo está correto para empresas que utilizam o IR por regime de Caixa, para empresas que utilizam por regime de competência, abate o INSS na base de cálculo, gerando divergência, e está em análise do setor de desenvolvimento.
