Dúvida Impostos: mudanças entre as edições
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== Dúvida Base de Cálculo ICMS == | == ICMS == | ||
'''ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALÍQUOTAS - INCIDÊNCIAS - FATO GERADOR''' | |||
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. | |||
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”). | |||
'''ALÍQUOTAS''' | |||
As alíquotas do ICMS variam de acordo com o produto, a origem e o destino da mercadoria. | |||
As alíquotas internas (operações realizadas dentro do Estado ou Distrito Federal) do ICMS são fixadas por Unidade da Federação (Estados e Distrito Federal), segundo a legislação estadual/distrital respectiva. | |||
As alíquotas interestaduais são de 7% ou 12%, dependendo da origem e do destino da mercadoria. Veja aqui a tabela do ICMS para alíquotas interestaduais. | |||
Já nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4% (quatro por cento). | |||
'''DESTAQUE DO IMPOSTO''' | |||
O ICMS devido é informado na nota fiscal, em coluna própria. | |||
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00 | |||
Alíquota: 12% | |||
Valor do ICMS: R$ 120,00 | |||
'''INCIDÊNCIAS''' | |||
O imposto incide sobre: | |||
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; | |||
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; | |||
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; | |||
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; | |||
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. | |||
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; | |||
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; | |||
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. | |||
'''CONTRIBUINTE''' | |||
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. | |||
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: | |||
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; | |||
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, | |||
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas; | |||
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. | |||
'''LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO''' | |||
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: | |||
I – tratando-se de mercadoria ou bem: | |||
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; | |||
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; | |||
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; | |||
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; | |||
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; | |||
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; | |||
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; | |||
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; | |||
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; | |||
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte: | |||
a) onde tenha início a prestação; | |||
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; | |||
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; | |||
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: | |||
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; | |||
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; | |||
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; | |||
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; | |||
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. | |||
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. | |||
'''OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR''' | |||
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: | |||
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; | |||
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; | |||
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; | |||
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; | |||
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; | |||
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior; | |||
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; | |||
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: | |||
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; | |||
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável, | |||
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; | |||
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; | |||
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; | |||
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; | |||
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. | |||
'''NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO''' | |||
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. | |||
== IPI == | |||
'''IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS''' | |||
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. | |||
Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). | |||
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado). | |||
'''PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO''' | |||
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. | |||
'''INDUSTRIALIZAÇÃO''' | |||
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: | |||
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); | |||
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); | |||
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); | |||
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); | |||
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). | |||
Não se considera industrialização: | |||
I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: | |||
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; | |||
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; | |||
II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; | |||
III – a confecção ou preparo de produto de artesanato. | |||
IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; | |||
V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; | |||
VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; | |||
VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; | |||
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: | |||
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); | |||
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; | |||
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; | |||
Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. | |||
IX – a montagem de óculos, mediante receita médica; | |||
X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes; | |||
XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações; | |||
XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; | |||
XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; | |||
XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. | |||
Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física. | |||
'''ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO''' | |||
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. | |||
Equiparam-se a estabelecimento industrial: | |||
I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos; | |||
II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; | |||
III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior; | |||
IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; | |||
V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda; | |||
VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI; | |||
VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º): | |||
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; | |||
b) atacadistas e cooperativas de produtores; | |||
c) engarrafadores dos mesmos produtos. | |||
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. | |||
'''IMUNIDADE''' | |||
São imunes da incidência do IPI: | |||
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; | |||
II – os produtos industrializados destinados ao exterior; | |||
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; | |||
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. | |||
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse. | |||
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras. | |||
'''CONTRIBUINTES''' | |||
São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte: | |||
I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; | |||
II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; | |||
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; | |||
IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade. | |||
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. | |||
'''FATO GERADOR''' | |||
Fato gerador do IPI é: | |||
1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; | |||
2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. | |||
Considera-se ocorrido o fato gerador: | |||
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes; | |||
II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento; | |||
III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros; | |||
IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda; | |||
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; | |||
VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte; | |||
VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial; | |||
VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras; | |||
IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; | |||
X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.. | |||
XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial; | |||
XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial. | |||
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo. | |||
Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. | |||
== PIS == | |||
== COFINS == | |||
'''COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL''' | |||
A COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, foi instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991. | |||
A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/1998, com as alterações subsequentes. | |||
'''COFINS - CONTRIBUINTES''' | |||
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). | |||
'''BASE DE CÁLCULO''' | |||
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. | |||
'''ALÍQUOTAS''' | |||
COFINS: a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. | |||
Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores, no Guia Tributário Online). | |||
PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO | |||
Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. | |||
'''COFINS NÃO ACUMULATIVA''' | |||
Através da Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo Lucro Real, com exceções específicas, foi introduzido o regime de não cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta. | |||
A base de cálculo da COFINS no regime não cumulativo é o faturamento mensal, este sendo sendo entendido pela fiscalização como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. | |||
== ICMS ST == | |||
[[Calculo Imposto ICMS ST por Estado]] | |||
'''ICMS ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS''' | |||
A Substituição Tributária é uma forma diferenciada de recolhimento de tributos, comumente utilizada para quitar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS). | |||
Essa forma de contribuição pode ser um pouco complexa de entender, mas é essencial que empreendedores e gestores de negócios que recolham o ICMS estejam cientes sobre o que é, como funciona e quais os tipos de substituição tributária. | |||
Além disso, compreender mais sobre a Substituição Tributária é também essencial em relação ao seu compliance fiscal: constantemente, o governo atualiza as diretrizes sobre essa forma de contribuição. | |||
Estar ciente desses pontos é fundamental para garantir que seu negócio pague corretamente os valores devidos ao governo. | |||
'''O que é substituição tributária?''' | |||
A Substituição Tributária (ST) é uma forma de pagamento destinada à antecipação da retenção do ICMS. Assim, esse tributo é recolhido uma vez antes de todas as operações subsequentes da cadeia de produção até que o produto chegue ao consumidor final. | |||
A Substituição Tributária é um regime previsto no artigo 150, parágrafo 7 da Constituição Federal. | |||
Assim, na prática, a Substituição Tributária elimina a necessidade dos clientes de uma indústria (bem como de seus próprios clientes) de pagarem o ICMS. | |||
'''ICMS-ST''' | |||
O ICMS-ST é, basicamente, a sigla para a Substituição Tributária do ICMS, que ocorre logo na primeira etapa de fabricação/operação de uma mercadoria ou serviço na cadeia de produção. | |||
Ou seja, em vez de todas as empresas participantes na jornada de um produto ou serviço até chegar ao consumidor pagarem sua parcela do ICMS, quem se responsabiliza pelo recolhimento é a primeira empresa deste processo. | |||
Um exemplo simples, como uma fábrica de peças de reposição para fogões domiciliares: com a Substituição Tributária, quem recolhe o ICMS de todas as partes envolvidas é a empresa fabricante. | |||
Nesse caso, essa organização segue um mecanismo definido pelo próprio governo (composto por cálculos e formas de cobrança e recolhimento) para que o contribuinte possa realizar o pagamento devido. | |||
Assim, uma vez que a fabricante em questão recolhe o ICMS através da Substituição Tributária, nenhuma outra empresa a partir daquele ponto da cadeia de circulação da mercadoria precisará recolher o ICMS — enquanto a mercadoria ainda circular dentro do estado. | |||
Nesse processo, temos dois conceitos: | |||
'''Contribuinte Substituto:''' o Contribuinte responsável por antecipar a retenção do ICMS e pagá-lo à Receita. | |||
'''Contribuinte Substituído:''' o(s) Contribuinte(s) que recebe e circula a mercadoria cujo tributo já está pago. | |||
'''Qual é o objetivo da substituição tributária?''' | |||
O objetivo da Substituição Tributária é de facilitar a fiscalização sobre os tributos plurifásicos, que são aqueles que incidem múltiplas vezes dentro da cadeia de circulação de um produto ou serviço. | |||
A Substituição Tributária traz vantagens tanto para as empresas, como para a Receita Federal. | |||
'''Para as empresas:''' o ICMS-ST simplifica o trato das organizações com esse tributo tão importante para o seu dia a dia e para a governança corporativa. | |||
'''Para a Receita Federal:''' além de simplificar a fiscalização, o recebimento antecipado dos tributos também encurta um ciclo que poderia durar meses. Com isso, há também uma significativa redução na sonegação de impostos, o que por si só aumenta a arrecadação e potencializa o compliance tributário das empresas. | |||
'''Como funciona a substituição tributária?''' | |||
Na prática, a Substituição Tributária se trata do recolhimento antecipado do ICMS. Independente da complexidade e do tamanho da cadeia de circulação, toda arrecadação é feita em uma fase. Agora, como isso é possível? | |||
Cada empresa que participa dessa cadeia (sendo responsável por operações de venda, transporte e comunicação) sabe o valor de ICMS que deverá arcar. | |||
No caso da Substituição Tributária apenas a primeira (ou em alguns casos a última) faz o recolhimento de todo ICMS que seria recolhido ao longo da cadeia. | |||
Agora, uma coisa precisa ficar clara: o substituto tributário não é o responsável por arcar com todo o ICMS da cadeia de circulação — apenas por recolhê-lo. | |||
Ou seja, todas as empresas (os substituídos) ainda pagam seus tributos normalmente, mas quem recolhe e repassa à Receita Federal é o substituto tributário. | |||
Na prática, funciona assim: | |||
Seguindo nosso exemplo anterior da cadeia de circulação de peças de reposição de fogões domiciliares. | |||
A indústria que os fabrica é o Contribuinte Substituto da cadeia de circulação destes produtos. | |||
No momento em que a varejista que as vende compra as peças, o Contribuinte Substituto vai emitir uma nota fiscal para registrar a operação. | |||
Nesta Nota Fiscal Eletrônica estarão discriminados tanto o ICMS referente à operação, como também a alíquota de ICMS-ST que a varejista (nesse caso, uma das Contribuintes Substituídas) deve pagar. | |||
Ou seja, o imposto a ser pago pela Substituição Tributária é somado na fatura que o adquirente do produto deverá pagar. | |||
== DIFAL: Diferencial de Alíquota do ICMS == | |||
'''DIFAL - Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)”''' | |||
Surgiu devido ao aumento de vendas do e-commerce, a fim de equilibrar o imposto entre os estados. Assim, consiste em uma aplicação de percentual de uma alíquota em uma compra ou venda interestadual. | |||
Toda vez que uma empresa faz o pagamento do ICMS para operações entre estados e destinadas ao consumidor final, ela é obrigada a calcular e efetuar o pagamento do DIFAL. | |||
'''Qual a função do DIFAL?''' | |||
O principal objetivo do DIFAL é fazer com que os estados de origem e destino da mercadoria façam a divisão da carga tributária, evitando que regiões com alíquotas maiores saiam perdendo. É por isso que o pagamento desse imposto é obrigatório. | |||
É importante destacar que o DIFAL e o ICMS estão relacionados. Para entender de fato o que é DIFAL, você precisa ter em mente que o ICMS se trata de um dos principais impostos cobrados no Brasil. Ele é utilizado em várias operações comerciais, como: | |||
* circulação de mercadorias; | |||
* prestação de serviços; | |||
* fornecimento de mercadorias; | |||
* serviços de comunicação nos mais diversos meios. | |||
'''Quem deve pagar o Diferencial de Alíquota do ICMS?''' | |||
O DIFAL é um imposto obrigatório para todas as empresas que vendem produtos ou serviços entre estados. A única exceção são empresas optantes pelo Simples Nacional, que possuem garantida a inclusão do ICMS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) por meio da Lei Complementar 123/2006. | |||
Sendo assim, deve pagar o DIFAL 2024 empresas que vendem o produto ou serviço em qualquer transação entre estados; | |||
'''Como calcular o DIFAL em 2024?''' | |||
O cálculo do DIFAL consiste em encontrar o valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Se você vende para consumidores finais de outros estados, é muito importante saber como calcular. | |||
Vale ressaltar que o cálculo é uma tarefa de rotina, que deve ser realizada sempre que for finalizada uma venda com entrega interestadual. Para descobrir o valor final do DIFAL, é preciso seguir algumas etapas. | |||
'''1. Encontre a base do cálculo do ICMS''' | |||
O valor do DIFAL varia segundo a base de cálculo do ICMS aplicada. Existe o cálculo simples, com base de cálculo única, e algumas unidades federativas que pedem a base de cálculo dupla. É preciso prestar atenção, porque o valor muda conforme a região do país. | |||
'''2. Identifique as alíquotas dos estados envolvidos''' | |||
Nesse momento, utilize a tabela do ICMS para identificar a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino. | |||
Veja a tabela abaixo, identifique o estado de origem e o estado de destino e, em seguida, cruze a linha e a coluna para encontrar o valor da alíquota interestadual: | |||
[[Arquivo:Aliquota difal.png|commoldura|centro]] | |||
'''3. Calcule a diferença entre as alíquotas''' | |||
Agora, já com o valor das alíquotas, basta calcular o valor de cada uma, conforme a base de cálculo, e encontrar a diferença para definir o DIFAL. Segue abaixo um cálculo sobre o Diferencial de Alíquota do ICMS. Confira: | |||
Valor do produto: R$ 100,00; | |||
Estado de origem: São Paulo; | |||
Estado de destino: Rio de Janeiro; | |||
Alíquota do ICMS interestadual do estado de origem: 12%; | |||
Alíquota do ICMS estado de destino: 20%; | |||
ICMS estado de origem: R$ 100,00 x 12% = R$ 12; | |||
ICMS estado de destino: R$ 100,00 x 20% = R$ 20; | |||
Valor final do DIFAL: R$ 8. | |||
compram o produto ou serviço, se o processo de compra e venda ocorrer entre dois contribuintes do ICMS. | |||
-- | |||
O '''Difal (diferencial de alíquota do ICMS)''' é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside. Se no estado do consumidor a mercadoria é mais cara que em outro estado, justamente por causa do ICMS, a tendência é comprar deste outro estado. O Difal surge justamente para equilibrar esse cenário. | |||
Para configurar o Difal basta vá em: '''Cadastro > Produto > Faixa de Tributação''' | |||
[[Arquivo:Difal.png|commoldura|centro]] | |||
Essa nova modalidade do Difal é realizada no momento da emissão da [[Nota Fiscal de Saída]], ou seja, quem recolherá o diferencial de alíquota é o emissor da NF e não o consumidor. | |||
Este ICMS desde 2016 vem gradativamente sendo partilhado entre a UF de origem e a UF de destino. Agora em 2018 os percentuais aplicados são de 20% para a UF Origem e 80% para a UF Destino. | |||
Como calcular o DIFAL e a Partilha entre os estados? | |||
Primeiramente, deverá ter acesso às alíquotas interna e interestadual referente ao ICMS. No exemplo abaixo, utilizaremos um exemplo para o estado do Mato Grosso, onde a alíquota interna é de 17% e a interestadual será de 7%. | |||
Na faixa de tributação do [[DataPlus ERP]] essas alíquotas serão informadas nos impostos: | |||
- '''ICMS Aliq. Interna UF Destino''': onde será parametrizado o percentual referente a alíquota interna. Em nosso exemplo, seria o 17%; | |||
- '''ICMS Dif. Aliq (Difal)''': onde será parametrizado o percentual referente à alíquota interestadual. Em nosso exemplo, seria o 7%. | |||
Muito importante que além de criar esses dois impostos e parametrizá-los na(s) Faixa(s), deverão ser informados nas Equivalências de Impostos presentes em Configurações Gerais. | |||
__________________________________________________________________________________________________________________________________________ | |||
'''NOVO PROCEDIMENTO:''' | |||
Nas versões atuais do sistema já contempla a alteração do calculo do imposto Difal, o qual agora não precisará informar as Alíquotas dos Impostos ICMS DIFAL e ICMS Aliq. Interna. Será utilizado apenas o imposto ICMS DIFAL, onde deverá informar o diferencial das aliquotas, a qual era informada anteriormente no imposto ICMS Aliq. Interna. | |||
Para as faixas de tributação existentes, já foi feita essa alteração, agora o imposto ICMS DIFAL está com as mesmas aliquotas informadas no imposto ICMS Aliq. Interna. | |||
___________________________________________________________________________________________________________________________________________ | |||
'''CÁLCULOS''' | |||
Para um produto no valor de 1.000,00 e sendo as alíquotas 17% (interna) e 7% (interestadual), obteremos o valor do DIFAL através do cálculo: | |||
1000 * ((17 - 7)/100) | |||
1000 * (10/100) | |||
1000 * 0,10 | |||
Difal = 100,00 | |||
Com isso, nosso valor de DIFAL é de 100,00. Porém, agora será necessário fazer a partilha desse valor, seguindo as diretrizes para o ano de 2018 conforme já explicado acima. Dessa forma, o cálculo será: | |||
UF de Origem (estado do emissor da NF) | |||
100 * (20/100) | |||
100 * 0,20 | |||
20% = 20,00 | |||
UF de Destino (estado do cliente consumidor) | |||
100 * (80/100) | |||
100 * 0,80 | |||
80% = 80,00 | |||
Nesse caso, o DIFAL referente a essa venda é de 100,00 e a partilha entre os estados é de 20% para o estado de origem, no caso valor de 20,00. E para o estado de destino, o percentual é de 80%, o que no exemplo acima dá um total de 80,00. | |||
No [[DataPlus ERP]], é exatamente essa conta que é feita. | |||
Lembrando que em 2019, não haverá mais a partilha. Dessa forma, o estado de Destino ficará com 100% do valor referente ao Difal. | |||
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | |||
== Difal simples == | |||
Hoje (2024) o sistema já esta preparado para esse cálculo, basta fazer as parametrizações corretas. | |||
Alíquota ICMS UF Origem (SP) 12% | |||
Alíquota ICMS UF Destino (MG) 18% | |||
DIFAL = 18% - 12% = 6% (18 - 12 = 6) | |||
Base ICMS 1.451,89 (com IPI) | |||
12% = 174,23 | |||
6% = 87,11 | |||
[[Arquivo:Aliquota 6.png|commoldura|centro]] | |||
Parametrização: | |||
Faixa de tributação e Enquadramento do cliente. | |||
ICMS | |||
[[Arquivo:Faixa trib 6 ICMS.png|commoldura|centro]] | |||
ICMS Difal | |||
[[Arquivo:Faixa trib 6 ICMS DIFAL.png|commoldura|centro]] | |||
ICMS e ICMS Difal | |||
[[Arquivo:ICMS e Difal.png|commoldura|centro]] | |||
== Cálculo Difal por dentro (ou Base Dupla) == | |||
Hoje (2024) o sistema esta preparado para o cálculo do Difal Simples, para parametrizar o Cálculo Difal por dentro (ou Base Dupla) é necessário ativar nas Configurações Gerais '''"Cálculo DIFAL para não contribuinte com Base Dupla"''' e fazer a parametrização do Cálculo Difal simples também. | |||
'''Cálculo Difal por dentro (ou Base Dupla):''' | |||
ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual) | |||
Exemplo: Valor da Operação 1.451,89 (com IPI) | |||
[1.451,89 – 174,23 / 0,82] x 0,18 – (1.451,89 x 0,12) | |||
1.558,12 x 0,18 – 174,22 | |||
280,46 – 174,22 | |||
106,24 | |||
Configuração no sistema para ativar: | |||
[[Arquivo:Difal base dupla.png|commoldura|centro]] | |||
Porém essa configuração muda o cálculo do Difal para todos os estados, pois quando saiu essa alteração não existia um consenso se esse cálculo seria aplicado por estado e sua opção era decisão da empresa, então ficou dessa forma geral. | |||
== CoefBase == | |||
O valor do CoefBase é feito através do valor “Redução na Base de Cálculo do ICMS” passado pelo contador, segue abaixo: | |||
'''ICMS''' | |||
100 - 26,57 = 73,43 (no CoefBase da Faixa é informado 0,7343) | |||
Aliquota de 7 | |||
[[Arquivo:Coef base 26,57.png|commoldura|centro]] | |||
[[Arquivo:Faixa de tributação ICMS.png|commoldura|centro]] | |||
'''ICMS Difal''' | |||
100 - 57,07= 42,93 (no CoefBase da Faixa é informado 0,4293) | |||
Aliquota de 20,50 | |||
[[Arquivo:Cofbase 57,07.png|commoldura|centro]] | |||
[[Arquivo:Faixa trib difal.png|commoldura|centro]] | |||
== Dúvida: Base de Cálculo ICMS == | |||
Estou dando entrada nas notas e em todas a base de cálculo do ICMS está considerando o IPI, porém não deve, como faça para retirar? | Estou dando entrada nas notas e em todas a base de cálculo do ICMS está considerando o IPI, porém não deve, como faça para retirar? | ||
'''Resposta''' | '''Resposta''' | ||
| Linha 17: | Linha 719: | ||
[[Arquivo:Imagem - 2024-09-24T094726.926.png|miniaturadaimagem|centro]] | [[Arquivo:Imagem - 2024-09-24T094726.926.png|miniaturadaimagem|centro]] | ||
== Dúvida: Classificação Imposto == | |||
Foi criada uma nova classificação – 121 Desconto Fornecedor e preciso que esta conta seja vinculada ao desconto que é dado nas notas fiscais de entrada de mercadoria, como faço para mudar já que atualmente é utilizada outra classificação? | |||
''' | '''Solução''' | ||
Para modificar será necessário ir em: Cadastros > Impostos. | Para modificar será necessário ir em: Cadastros > Impostos. | ||
| Linha 35: | Linha 737: | ||
Após colocar a classificação nova na entrada é só salvar, que quando for utilizado o desconto na nota de entrada, o desconto será lançado nessa nova classificação. | Após colocar a classificação nova na entrada é só salvar, que quando for utilizado o desconto na nota de entrada, o desconto será lançado nessa nova classificação. | ||
== Dúvida: Imposto Fundo de Combate a Pobreza ST (FCP ST) == | |||
Como faço o cadastro do imposto FCP ST e como ele funciona? | |||
'''Solução''' | '''Solução''' | ||
| Linha 62: | Linha 764: | ||
Deverá marcar o imposto FCP ST para incidir no cadastro da Operação Fiscal que irá utilizar. | Deverá marcar o imposto FCP ST para incidir no cadastro da Operação Fiscal que irá utilizar. | ||
[[Arquivo:Fundo de combate a pobreza.png|commoldura|centro]] | |||
Ao realizar seu cadastro, informar ele na equivalência e configurar sua Faixa, será necessário fechar o sistema e abrir novamente para que seja recarregado as configurações dos impostos. | Ao realizar seu cadastro, informar ele na equivalência e configurar sua Faixa, será necessário fechar o sistema e abrir novamente para que seja recarregado as configurações dos impostos. | ||
| Linha 82: | Linha 786: | ||
[[Arquivo:XML Imposto FCP ST.jpg]] | [[Arquivo:XML Imposto FCP ST.jpg]] | ||
== Dúvida: Base Cálculo Corrigida ICMS ST == | |||
== Dúvida Base Cálculo Corrigida ICMS ST == | |||
No cálculo do imposto ICMS Substituição Tributária (ST), anteriormente no sistema era preciso na Saída, ter uma fórmula cadastrada para corrigir o valor do imposto, onde dizia que era o valor calculado do imposto menos o valor do imposto ICMS. | No cálculo do imposto ICMS Substituição Tributária (ST), anteriormente no sistema era preciso na Saída, ter uma fórmula cadastrada para corrigir o valor do imposto, onde dizia que era o valor calculado do imposto menos o valor do imposto ICMS. | ||
| Linha 92: | Linha 795: | ||
[[Arquivo:ICMS ST.jpg]] | [[Arquivo:ICMS ST.jpg]] | ||
== Dúvida: Impressão do orçamento não esta saindo o valor do DIFAL == | |||
Ao fazer a impressão de um orçamento o mesmo não esta saindo o valor do imposto DIFAL. | |||
[[Arquivo:Impressão orçamento.png|commoldura|centro]] | |||
'''Solução:''' | |||
O imposto não estava saindo ao fazer a impressão pois DIFAL não estava setado nas configurações gerais em equivalência de impostos. | |||
[[Arquivo:Configurações gerais.png|commoldura|centro]] | |||
Após fazer a parametrização, ao tirar o relatório o valor foi mostrado normalmente. | |||
[[Arquivo:Image-20240606-190426.png|commoldura|centro]] | |||
==Cálculo Diferenciado Base de Cálculo e Valor ICMS ST por CNAE== | |||
Porque a aliquota do ICMS ST está 15,06% se na Faixa de Tributação está 18%? | |||
O valor do imposto só considera o valor do produto (100), porque tem essa Base de Calculo Corrigida com valor diferente (122,56)? | |||
'''Solução''' | |||
Referente a alíquota do imposto ICMS ST estar puxando 15,06 isso está ocorrendo, pois a alíquota foi alterada pelo Percentual de Carga Tributária Média cadastrado no NCM do produto para o CNAE do cliente. (Cadastros > Produtos > NCM > Grid Parâmetros de impostos com cálculos diferenciado pelo CNAE). | |||
[[Arquivo:NCM CNAE ST.jpg]] | |||
Sobre o Valor da Base Corrigida do imposto ICMS ST estar 122,56 ocorre pois esse cálculo da Base é definido na lei que define a Carga Tributária Média pelo CNAE. | |||
A fórmula mostrada na memória de cálculo do imposto é a seguinte: (Vr ICMS + Vr. ST) / (Aliq. Interna ICMS / 100). | |||
Segue valores para exemplo: Vr. ICMS é R$7,00, o Vr. ICMS ST é R$15,06 e a alíquota interna do ICMS é 18%. Sendo assim, (7 + 15,06) / (18 / 100) => 22,06 / 0,18 => 122,56. | |||
Segue o link da base legal que define esse cálculo, o qual foi solicitado e embasado pelo contador de um cliente. | |||
http://www.econeteditora.com.br/boletim_icms/bo-icms-mt/mt-12/Boletim-24/icms_mt_carga.php | |||
Edição atual tal como às 16h54min de 13 de março de 2026
ICMS
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALÍQUOTAS - INCIDÊNCIAS - FATO GERADOR
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”).
ALÍQUOTAS
As alíquotas do ICMS variam de acordo com o produto, a origem e o destino da mercadoria.
As alíquotas internas (operações realizadas dentro do Estado ou Distrito Federal) do ICMS são fixadas por Unidade da Federação (Estados e Distrito Federal), segundo a legislação estadual/distrital respectiva.
As alíquotas interestaduais são de 7% ou 12%, dependendo da origem e do destino da mercadoria. Veja aqui a tabela do ICMS para alíquotas interestaduais.
Já nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4% (quatro por cento).
DESTAQUE DO IMPOSTO
O ICMS devido é informado na nota fiscal, em coluna própria.
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
Alíquota: 12%
Valor do ICMS: R$ 120,00
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
IPI
IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.
Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
INDUSTRIALIZAÇÃO
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Não se considera industrialização:
I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
III – a confecção ou preparo de produto de artesanato.
IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;
X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;
IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;
VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores;
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
IMUNIDADE
São imunes da incidência do IPI:
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
CONTRIBUINTES
São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:
I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
FATO GERADOR
Fato gerador do IPI é:
1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;
VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI..
XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
PIS
COFINS
COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
A COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, foi instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.
A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/1998, com as alterações subsequentes.
COFINS - CONTRIBUINTES
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
BASE DE CÁLCULO
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
ALÍQUOTAS
COFINS: a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa.
Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores, no Guia Tributário Online).
PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO
Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
COFINS NÃO ACUMULATIVA
Através da Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo Lucro Real, com exceções específicas, foi introduzido o regime de não cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta.
A base de cálculo da COFINS no regime não cumulativo é o faturamento mensal, este sendo sendo entendido pela fiscalização como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
ICMS ST
Calculo Imposto ICMS ST por Estado
ICMS ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
A Substituição Tributária é uma forma diferenciada de recolhimento de tributos, comumente utilizada para quitar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS).
Essa forma de contribuição pode ser um pouco complexa de entender, mas é essencial que empreendedores e gestores de negócios que recolham o ICMS estejam cientes sobre o que é, como funciona e quais os tipos de substituição tributária.
Além disso, compreender mais sobre a Substituição Tributária é também essencial em relação ao seu compliance fiscal: constantemente, o governo atualiza as diretrizes sobre essa forma de contribuição.
Estar ciente desses pontos é fundamental para garantir que seu negócio pague corretamente os valores devidos ao governo.
O que é substituição tributária?
A Substituição Tributária (ST) é uma forma de pagamento destinada à antecipação da retenção do ICMS. Assim, esse tributo é recolhido uma vez antes de todas as operações subsequentes da cadeia de produção até que o produto chegue ao consumidor final.
A Substituição Tributária é um regime previsto no artigo 150, parágrafo 7 da Constituição Federal.
Assim, na prática, a Substituição Tributária elimina a necessidade dos clientes de uma indústria (bem como de seus próprios clientes) de pagarem o ICMS.
ICMS-ST
O ICMS-ST é, basicamente, a sigla para a Substituição Tributária do ICMS, que ocorre logo na primeira etapa de fabricação/operação de uma mercadoria ou serviço na cadeia de produção.
Ou seja, em vez de todas as empresas participantes na jornada de um produto ou serviço até chegar ao consumidor pagarem sua parcela do ICMS, quem se responsabiliza pelo recolhimento é a primeira empresa deste processo.
Um exemplo simples, como uma fábrica de peças de reposição para fogões domiciliares: com a Substituição Tributária, quem recolhe o ICMS de todas as partes envolvidas é a empresa fabricante.
Nesse caso, essa organização segue um mecanismo definido pelo próprio governo (composto por cálculos e formas de cobrança e recolhimento) para que o contribuinte possa realizar o pagamento devido.
Assim, uma vez que a fabricante em questão recolhe o ICMS através da Substituição Tributária, nenhuma outra empresa a partir daquele ponto da cadeia de circulação da mercadoria precisará recolher o ICMS — enquanto a mercadoria ainda circular dentro do estado.
Nesse processo, temos dois conceitos:
Contribuinte Substituto: o Contribuinte responsável por antecipar a retenção do ICMS e pagá-lo à Receita.
Contribuinte Substituído: o(s) Contribuinte(s) que recebe e circula a mercadoria cujo tributo já está pago.
Qual é o objetivo da substituição tributária?
O objetivo da Substituição Tributária é de facilitar a fiscalização sobre os tributos plurifásicos, que são aqueles que incidem múltiplas vezes dentro da cadeia de circulação de um produto ou serviço.
A Substituição Tributária traz vantagens tanto para as empresas, como para a Receita Federal.
Para as empresas: o ICMS-ST simplifica o trato das organizações com esse tributo tão importante para o seu dia a dia e para a governança corporativa.
Para a Receita Federal: além de simplificar a fiscalização, o recebimento antecipado dos tributos também encurta um ciclo que poderia durar meses. Com isso, há também uma significativa redução na sonegação de impostos, o que por si só aumenta a arrecadação e potencializa o compliance tributário das empresas.
Como funciona a substituição tributária?
Na prática, a Substituição Tributária se trata do recolhimento antecipado do ICMS. Independente da complexidade e do tamanho da cadeia de circulação, toda arrecadação é feita em uma fase. Agora, como isso é possível?
Cada empresa que participa dessa cadeia (sendo responsável por operações de venda, transporte e comunicação) sabe o valor de ICMS que deverá arcar.
No caso da Substituição Tributária apenas a primeira (ou em alguns casos a última) faz o recolhimento de todo ICMS que seria recolhido ao longo da cadeia.
Agora, uma coisa precisa ficar clara: o substituto tributário não é o responsável por arcar com todo o ICMS da cadeia de circulação — apenas por recolhê-lo.
Ou seja, todas as empresas (os substituídos) ainda pagam seus tributos normalmente, mas quem recolhe e repassa à Receita Federal é o substituto tributário.
Na prática, funciona assim:
Seguindo nosso exemplo anterior da cadeia de circulação de peças de reposição de fogões domiciliares.
A indústria que os fabrica é o Contribuinte Substituto da cadeia de circulação destes produtos.
No momento em que a varejista que as vende compra as peças, o Contribuinte Substituto vai emitir uma nota fiscal para registrar a operação.
Nesta Nota Fiscal Eletrônica estarão discriminados tanto o ICMS referente à operação, como também a alíquota de ICMS-ST que a varejista (nesse caso, uma das Contribuintes Substituídas) deve pagar.
Ou seja, o imposto a ser pago pela Substituição Tributária é somado na fatura que o adquirente do produto deverá pagar.
DIFAL: Diferencial de Alíquota do ICMS
DIFAL - Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)”
Surgiu devido ao aumento de vendas do e-commerce, a fim de equilibrar o imposto entre os estados. Assim, consiste em uma aplicação de percentual de uma alíquota em uma compra ou venda interestadual.
Toda vez que uma empresa faz o pagamento do ICMS para operações entre estados e destinadas ao consumidor final, ela é obrigada a calcular e efetuar o pagamento do DIFAL.
Qual a função do DIFAL?
O principal objetivo do DIFAL é fazer com que os estados de origem e destino da mercadoria façam a divisão da carga tributária, evitando que regiões com alíquotas maiores saiam perdendo. É por isso que o pagamento desse imposto é obrigatório.
É importante destacar que o DIFAL e o ICMS estão relacionados. Para entender de fato o que é DIFAL, você precisa ter em mente que o ICMS se trata de um dos principais impostos cobrados no Brasil. Ele é utilizado em várias operações comerciais, como:
- circulação de mercadorias;
- prestação de serviços;
- fornecimento de mercadorias;
- serviços de comunicação nos mais diversos meios.
Quem deve pagar o Diferencial de Alíquota do ICMS?
O DIFAL é um imposto obrigatório para todas as empresas que vendem produtos ou serviços entre estados. A única exceção são empresas optantes pelo Simples Nacional, que possuem garantida a inclusão do ICMS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) por meio da Lei Complementar 123/2006.
Sendo assim, deve pagar o DIFAL 2024 empresas que vendem o produto ou serviço em qualquer transação entre estados;
Como calcular o DIFAL em 2024?
O cálculo do DIFAL consiste em encontrar o valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Se você vende para consumidores finais de outros estados, é muito importante saber como calcular.
Vale ressaltar que o cálculo é uma tarefa de rotina, que deve ser realizada sempre que for finalizada uma venda com entrega interestadual. Para descobrir o valor final do DIFAL, é preciso seguir algumas etapas.
1. Encontre a base do cálculo do ICMS
O valor do DIFAL varia segundo a base de cálculo do ICMS aplicada. Existe o cálculo simples, com base de cálculo única, e algumas unidades federativas que pedem a base de cálculo dupla. É preciso prestar atenção, porque o valor muda conforme a região do país.
2. Identifique as alíquotas dos estados envolvidos
Nesse momento, utilize a tabela do ICMS para identificar a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino.
Veja a tabela abaixo, identifique o estado de origem e o estado de destino e, em seguida, cruze a linha e a coluna para encontrar o valor da alíquota interestadual:

3. Calcule a diferença entre as alíquotas
Agora, já com o valor das alíquotas, basta calcular o valor de cada uma, conforme a base de cálculo, e encontrar a diferença para definir o DIFAL. Segue abaixo um cálculo sobre o Diferencial de Alíquota do ICMS. Confira:
Valor do produto: R$ 100,00;
Estado de origem: São Paulo;
Estado de destino: Rio de Janeiro;
Alíquota do ICMS interestadual do estado de origem: 12%;
Alíquota do ICMS estado de destino: 20%;
ICMS estado de origem: R$ 100,00 x 12% = R$ 12;
ICMS estado de destino: R$ 100,00 x 20% = R$ 20;
Valor final do DIFAL: R$ 8.
compram o produto ou serviço, se o processo de compra e venda ocorrer entre dois contribuintes do ICMS.
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O Difal (diferencial de alíquota do ICMS) é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside. Se no estado do consumidor a mercadoria é mais cara que em outro estado, justamente por causa do ICMS, a tendência é comprar deste outro estado. O Difal surge justamente para equilibrar esse cenário.
Para configurar o Difal basta vá em: Cadastro > Produto > Faixa de Tributação

Essa nova modalidade do Difal é realizada no momento da emissão da Nota Fiscal de Saída, ou seja, quem recolherá o diferencial de alíquota é o emissor da NF e não o consumidor.
Este ICMS desde 2016 vem gradativamente sendo partilhado entre a UF de origem e a UF de destino. Agora em 2018 os percentuais aplicados são de 20% para a UF Origem e 80% para a UF Destino.
Como calcular o DIFAL e a Partilha entre os estados?
Primeiramente, deverá ter acesso às alíquotas interna e interestadual referente ao ICMS. No exemplo abaixo, utilizaremos um exemplo para o estado do Mato Grosso, onde a alíquota interna é de 17% e a interestadual será de 7%.
Na faixa de tributação do DataPlus ERP essas alíquotas serão informadas nos impostos:
- ICMS Aliq. Interna UF Destino: onde será parametrizado o percentual referente a alíquota interna. Em nosso exemplo, seria o 17%;
- ICMS Dif. Aliq (Difal): onde será parametrizado o percentual referente à alíquota interestadual. Em nosso exemplo, seria o 7%.
Muito importante que além de criar esses dois impostos e parametrizá-los na(s) Faixa(s), deverão ser informados nas Equivalências de Impostos presentes em Configurações Gerais.
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NOVO PROCEDIMENTO:
Nas versões atuais do sistema já contempla a alteração do calculo do imposto Difal, o qual agora não precisará informar as Alíquotas dos Impostos ICMS DIFAL e ICMS Aliq. Interna. Será utilizado apenas o imposto ICMS DIFAL, onde deverá informar o diferencial das aliquotas, a qual era informada anteriormente no imposto ICMS Aliq. Interna.
Para as faixas de tributação existentes, já foi feita essa alteração, agora o imposto ICMS DIFAL está com as mesmas aliquotas informadas no imposto ICMS Aliq. Interna.
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CÁLCULOS
Para um produto no valor de 1.000,00 e sendo as alíquotas 17% (interna) e 7% (interestadual), obteremos o valor do DIFAL através do cálculo:
1000 * ((17 - 7)/100)
1000 * (10/100)
1000 * 0,10
Difal = 100,00
Com isso, nosso valor de DIFAL é de 100,00. Porém, agora será necessário fazer a partilha desse valor, seguindo as diretrizes para o ano de 2018 conforme já explicado acima. Dessa forma, o cálculo será:
UF de Origem (estado do emissor da NF)
100 * (20/100)
100 * 0,20
20% = 20,00
UF de Destino (estado do cliente consumidor)
100 * (80/100)
100 * 0,80
80% = 80,00
Nesse caso, o DIFAL referente a essa venda é de 100,00 e a partilha entre os estados é de 20% para o estado de origem, no caso valor de 20,00. E para o estado de destino, o percentual é de 80%, o que no exemplo acima dá um total de 80,00.
No DataPlus ERP, é exatamente essa conta que é feita.
Lembrando que em 2019, não haverá mais a partilha. Dessa forma, o estado de Destino ficará com 100% do valor referente ao Difal.
Difal simples
Hoje (2024) o sistema já esta preparado para esse cálculo, basta fazer as parametrizações corretas.
Alíquota ICMS UF Origem (SP) 12%
Alíquota ICMS UF Destino (MG) 18%
DIFAL = 18% - 12% = 6% (18 - 12 = 6)
Base ICMS 1.451,89 (com IPI)
12% = 174,23
6% = 87,11

Parametrização:
Faixa de tributação e Enquadramento do cliente.
ICMS

ICMS Difal

ICMS e ICMS Difal

Cálculo Difal por dentro (ou Base Dupla)
Hoje (2024) o sistema esta preparado para o cálculo do Difal Simples, para parametrizar o Cálculo Difal por dentro (ou Base Dupla) é necessário ativar nas Configurações Gerais "Cálculo DIFAL para não contribuinte com Base Dupla" e fazer a parametrização do Cálculo Difal simples também.
Cálculo Difal por dentro (ou Base Dupla):
ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
Exemplo: Valor da Operação 1.451,89 (com IPI)
[1.451,89 – 174,23 / 0,82] x 0,18 – (1.451,89 x 0,12)
1.558,12 x 0,18 – 174,22
280,46 – 174,22
106,24
Configuração no sistema para ativar:

Porém essa configuração muda o cálculo do Difal para todos os estados, pois quando saiu essa alteração não existia um consenso se esse cálculo seria aplicado por estado e sua opção era decisão da empresa, então ficou dessa forma geral.
CoefBase
O valor do CoefBase é feito através do valor “Redução na Base de Cálculo do ICMS” passado pelo contador, segue abaixo:
ICMS
100 - 26,57 = 73,43 (no CoefBase da Faixa é informado 0,7343)
Aliquota de 7


ICMS Difal
100 - 57,07= 42,93 (no CoefBase da Faixa é informado 0,4293)
Aliquota de 20,50


Dúvida: Base de Cálculo ICMS
Estou dando entrada nas notas e em todas a base de cálculo do ICMS está considerando o IPI, porém não deve, como faça para retirar?
Resposta
Está considerando o IPI na base de cálculo do ICMS, pois o valor do IPI está configurado para incidir no ICMS.
Pode verificar isso em Cadastro > Impostos.
Encontre o imposto ICMS e na Entrada veja como está a base de cálculo.
Por exemplo: Se a base de cálculo do ICMS estiver #PRODUTO# + $3$ + $2$ - $9$ Sendo 3 o Frete, 2 o IPI e 9 o Desconto. Nesse caso é só retirar o imposto 2 da fórmula que o IPI não será mais considerado na base de cálculo do ICMS.

Dúvida: Classificação Imposto
Foi criada uma nova classificação – 121 Desconto Fornecedor e preciso que esta conta seja vinculada ao desconto que é dado nas notas fiscais de entrada de mercadoria, como faço para mudar já que atualmente é utilizada outra classificação?
Solução
Para modificar será necessário ir em: Cadastros > Impostos.
Encontrar o imposto Desconto e na Entrada colocar a Classificação nova que é a correta.
Pode verificar como fazer isso na imagem a seguir:
Após colocar a classificação nova na entrada é só salvar, que quando for utilizado o desconto na nota de entrada, o desconto será lançado nessa nova classificação.
Dúvida: Imposto Fundo de Combate a Pobreza ST (FCP ST)
Como faço o cadastro do imposto FCP ST e como ele funciona?
Solução
Para que o valor do imposto FCP ST fique correto, será necessário cadastrar um imposto especifico como FCP ST, onde o mesmo deve estar marcado para incidir no valor total da nota e sua Natureza deve estar como Acréscimo.
Segue exemplo correto do seu cadastro:
Após realizar seu cadastro é preciso informar ele na equivalência de impostos, para isso vá em: Configurações > Configurações Gerais > Vendas e Faturamento > Equiv. Impostos > Campo Fundo de Combate a Pobreza ST (FCPST).
Depois disso, terá que configurar sua Alíquota, Coef Base na Faixa de Tributação dos produtos, vale lembrar que a base de calculo do imposto FCP ST deve ser igual a do imposto ICMS ST, sendo assim, se o ICMS ST tiver IVA ou Redução, isso também terá que ser colocado no imposto FCP ST.
Segue exemplo:
Deverá marcar o imposto FCP ST para incidir no cadastro da Operação Fiscal que irá utilizar.

Ao realizar seu cadastro, informar ele na equivalência e configurar sua Faixa, será necessário fechar o sistema e abrir novamente para que seja recarregado as configurações dos impostos.
Na tela da nota fiscal, deverá ser carregado o valor para o imposto FCP ST normalmente.
Segue exemplo:
Lembrando que na DANFE o imposto ICMS ST terá seu Valor Total destacado em campo próprio e o valor do imposto FCP ST será informado nos Dados Adicionais da nota.
Já no arquivo XML da nota será enviado o valor do imposto ICMS ST (vST) e o valor do imposto FCP ST (vFCPST), onde os dois serão somados e considerados no valor total da nota (vNF).
Dúvida: Base Cálculo Corrigida ICMS ST
No cálculo do imposto ICMS Substituição Tributária (ST), anteriormente no sistema era preciso na Saída, ter uma fórmula cadastrada para corrigir o valor do imposto, onde dizia que era o valor calculado do imposto menos o valor do imposto ICMS.
Contudo a partir da versão 83.1 do sistema foi realizada uma alteração no cálculo interno do imposto ICMS ST, onde agora não será mais necessário utilizar a configuração Corrige Valor do Imposto em seu cadastro, já que o sistema fará isso automaticamente.
Dessa forma, foi criado um script desabilitando essa opção, porém a fórmula foi mantida como histórico.
Dúvida: Impressão do orçamento não esta saindo o valor do DIFAL
Ao fazer a impressão de um orçamento o mesmo não esta saindo o valor do imposto DIFAL.

Solução:
O imposto não estava saindo ao fazer a impressão pois DIFAL não estava setado nas configurações gerais em equivalência de impostos.

Após fazer a parametrização, ao tirar o relatório o valor foi mostrado normalmente.

Cálculo Diferenciado Base de Cálculo e Valor ICMS ST por CNAE
Porque a aliquota do ICMS ST está 15,06% se na Faixa de Tributação está 18%? O valor do imposto só considera o valor do produto (100), porque tem essa Base de Calculo Corrigida com valor diferente (122,56)?
Solução
Referente a alíquota do imposto ICMS ST estar puxando 15,06 isso está ocorrendo, pois a alíquota foi alterada pelo Percentual de Carga Tributária Média cadastrado no NCM do produto para o CNAE do cliente. (Cadastros > Produtos > NCM > Grid Parâmetros de impostos com cálculos diferenciado pelo CNAE).
Sobre o Valor da Base Corrigida do imposto ICMS ST estar 122,56 ocorre pois esse cálculo da Base é definido na lei que define a Carga Tributária Média pelo CNAE.
A fórmula mostrada na memória de cálculo do imposto é a seguinte: (Vr ICMS + Vr. ST) / (Aliq. Interna ICMS / 100).
Segue valores para exemplo: Vr. ICMS é R$7,00, o Vr. ICMS ST é R$15,06 e a alíquota interna do ICMS é 18%. Sendo assim, (7 + 15,06) / (18 / 100) => 22,06 / 0,18 => 122,56.
Segue o link da base legal que define esse cálculo, o qual foi solicitado e embasado pelo contador de um cliente.
http://www.econeteditora.com.br/boletim_icms/bo-icms-mt/mt-12/Boletim-24/icms_mt_carga.php








